NACIONALIDADE

 

A lei orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, introduziu alterações profundas à Lei da Nacionalidade nº 37/81, de 3 de Outubro, bem como transferiu os processos de naturalização do Ministério da Administração Interna para o Ministério da Justiça, via Conservatória dos Registos Centrais.

Nesta página, resume-se de forma sucinta, o regulamento da nacionalidade portuguesa.

Uma vez mais de chama a atenção para o facto de que todas as informações aqui prestadas e os requisitos delas constantes são de natureza geral. A análise e as particularidades de cada caso concreto poderão determinar a exigência de documentação ou diligências complementares.

 

1 - Atribuição de Nacionalidade

 

nacionalidade originária, que produz efeitos desde a data do nascimento (artigo 11.º da Lei da Nacionalidade), pode ser atribuída:

 

 

2 - Aquisição de Nacionalidade

 

A nacionalidade pode ser adquirida por duas vias:

  • A - Nacionalidade derivada: a aquisição da nacionalidade derivada produz efeitos apenas a partir da data em que seja lavrado o registo de aquisição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais (artigo 12.º da Lei da Nacionalidade);
  • B - Nacionalidade readquirida: a reaquisição da nacionalidade é possível para aqueles que, em data anterior à da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento com estrangeiro ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.

A - Nacionalidade derivada

A nacionalidade derivada pode ser adquirida nos seguintes casos:

  • Aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa e no momento do pedido, um dos progenitores aqui resida legalmente, há pelo menos cinco anos, ou o menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 2 da Lei da Nacionalidade e 20º do Regulamento da Nacionalidade.

B - Nacionalidade readquirida

A nacionalidade pode ser readquirida nos seguintes casos:

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